Código Penal, art. 218-C
Divulgação de cena de sexo, nudez ou estupro: o art. 218-C
O art. 218-C pune quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, vende, distribui, publica ou divulga, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável, ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. É o crime que aparece nas notícias como pornografia de vingança, quando um ex-parceiro expõe imagens íntimas depois do fim da relação.
O que diz a lei hoje
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
A pena atual vale desde 8 de dezembro de 2025 (Lei 15.280/2025). Antes, era de reclusão de 1 a 5 anos, como previa a Lei 13.718/2018, que criou o crime, e fatos anteriores seguem a pena antiga, porque a lei penal mais grave não retroage. A pena aumenta de um a dois terços se o agente mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima ou age com o fim de vingança ou humilhação (§ 1º). Não há crime em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada a sua prévia autorização, se maior de 18 anos (§ 2º).
Quando a pessoa exposta é criança ou adolescente, o enquadramento passa a ser o dos crimes do ECA, reescritos pela Lei 15.487/2026 e tratados na página sobre violência sexual contra criança no ambiente digital.
Para quem foi vítima
As primeiras horas importam. É preciso preservar a prova, com capturas de tela que mostrem endereço, data e perfil, e ao mesmo tempo agir para retirar o conteúdo. O Marco Civil da Internet responsabiliza subsidiariamente o provedor de aplicações que, depois de notificado pelo participante ou por seu representante legal, deixa de tornar indisponível, de forma diligente, imagem, vídeo ou outro material com cena de nudez ou ato sexual de caráter privado divulgado sem autorização (Lei 12.965/2014, art. 21). A notificação precisa identificar especificamente o material e demonstrar a legitimidade de quem pede (art. 21, parágrafo único). A vítima pode ter advogado próprio e intervir no processo como assistente do Ministério Público (CPP, art. 268), pedir medidas protetivas de urgência assim que houver indícios do crime (CPP, art. 350-A) e buscar a reparação dos danos já no processo criminal, já que a sentença condenatória fixa valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV).
Para quem é acusado
A discussão costuma girar em torno de três pontos: quem efetivamente fez a divulgação, se havia consentimento da pessoa retratada para aquela divulgação e o alcance da exposição. Perícia em aparelhos, registros de envio e a cadeia de custódia da prova digital são centrais. A data dos fatos também importa, porque define se incide a pena antiga ou a nova.
Perguntas frequentes
Divulgar nude de ex é crime?
Sim. Divulgar, sem consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia é crime do art. 218-C do Código Penal, com pena de 4 a 10 anos de reclusão e multa para fatos a partir de 8 de dezembro de 2025, aumentada de um a dois terços quando há relação íntima de afeto ou fim de vingança ou humilhação.
Repassar o vídeo recebido em grupo também é crime?
O tipo penal inclui condutas como transmitir, distribuir, publicar e divulgar por qualquer meio. Quem repassa pode responder pelo crime, e a análise depende do caso concreto.
Como tirar o conteúdo do ar?
O participante ou seu representante legal pode notificar o provedor, identificando especificamente o material. Se o provedor não tornar o conteúdo indisponível de forma diligente, responde subsidiariamente pela violação da intimidade (Marco Civil da Internet, art. 21).
Texto informativo, conferido com a legislação vigente em 21/10/2026. Cada caso depende dos fatos e das provas.