Wander BarbosaAdvocacia criminal · Crimes sexuais

Código Penal, art. 213

Estupro: o que diz o art. 213 do Código Penal

Wander Rodrigues Barbosa · atualizado em 21/10/2026

Estupro é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Desde a Lei 12.015/2009, que reorganizou os crimes contra a dignidade sexual, o tipo não se limita à conjunção carnal: qualquer ato libidinoso obtido pela força ou pela ameaça está abrangido, e a vítima pode ser qualquer pessoa.

O que diz a lei

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

A pena passa a ser de 8 a 12 anos se da conduta resulta lesão corporal grave ou se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos, e de 12 a 30 anos se resulta morte (§§ 1º e 2º). Quando a vítima tem menos de 14 anos, o enquadramento é outro: estupro de vulnerável, do art. 217-A, com penas maiores e sem necessidade de violência ou ameaça.

A pena aumenta de metade se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou tem autoridade sobre ela por qualquer outro título, e de um a dois terços no estupro coletivo e no estupro corretivo (art. 226, II e IV). O art. 234-A prevê ainda aumento de metade a dois terços se do crime resulta gravidez, e de um a dois terços se o agente transmite doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

O estupro é crime hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, V). A ação penal é pública incondicionada (art. 225): o Ministério Público conduz o processo independentemente da vontade da vítima.

Segredo de justiça e exposição do nome

O processo corre em segredo de justiça (art. 234-B). Desde a Lei 15.035/2024, porém, a condenação em primeira instância por estupro torna públicos, no sistema de consulta processual, o nome completo do réu, o seu CPF e a tipificação do fato, com os dados da pena, salvo decisão fundamentada do juiz pela manutenção do sigilo. Se houver absolvição em recurso, o sigilo é restabelecido (art. 234-B, §§ 1º e 2º). Para quem é acusado, isso torna a primeira instância ainda mais decisiva.

Como o crime costuma ser provado

O estupro raramente acontece diante de testemunhas. Por isso o relato da vítima costuma ocupar o centro da prova, e o processo gira em torno da coerência desse relato e dos elementos que o confirmam ou contradizem: mensagens trocadas antes e depois, registros de localização, quem encontrou a vítima logo após os fatos, exames médicos e psicológicos. Quando o fato é recente, o exame de corpo de delito e a coleta de vestígios biológicos podem ser decisivos. Desde a Lei 15.280/2025, o investigado preso cautelarmente e o condenado por crime contra a dignidade sexual são submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético (CPP, art. 300-A).

Para quem é acusado

Na maior parte dos casos, a discussão gira em torno do constrangimento: se houve violência ou grave ameaça, ou se o ato foi consentido. A defesa reconstrói a cronologia, examina as conversas, a forma como a acusação surgiu e as diferenças entre o que foi dito na delegacia e em juízo. Quando o próprio contato sexual é negado, o debate passa à autoria, com perícia, registros eletrônicos e álibi.

Os primeiros cuidados são os de qualquer acusação grave: não procurar a pessoa que acusa, não apagar conversas e não prestar esclarecimentos informais à polícia sem orientação. Havendo indícios do crime, o juiz pode impor de imediato medidas protetivas de urgência, como afastamento do lar e proibição de contato e de aproximação (CPP, art. 350-A, incluído pela Lei 15.280/2025), e descumpri-las é crime punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa (CP, art. 338-A). Na execução de eventual condenação, a progressão de regime e as saídas dependem de exame criminológico que aponte indícios de que o condenado não voltará a cometer crimes da mesma natureza (Lei de Execução Penal, art. 119-A).

O que a defesa faz em cada fase está resumido na página para acusados.

Para quem foi vítima

A vítima pode ter advogado próprio e intervir no processo como assistente do Ministério Público (CPP, art. 268), pedir medidas protetivas de urgência assim que houver indícios do crime (CPP, art. 350-A) e buscar a reparação dos danos já no processo criminal, já que a sentença condenatória fixa valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV). Na audiência, é vedado tratar de circunstâncias alheias aos fatos e usar linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas (CPP, art. 400-A). Mais detalhes na página para vítimas.

Perguntas frequentes

Estupro exige penetração?

Não. Desde a Lei 12.015/2009, o art. 213 do Código Penal abrange a conjunção carnal e qualquer outro ato libidinoso obtido mediante violência ou grave ameaça.

A vítima pode retirar a queixa?

Não. No estupro, a ação penal é pública incondicionada (art. 225 do Código Penal). O Ministério Público segue com o processo mesmo que a vítima desista.

O nome do acusado fica público?

O processo corre em segredo de justiça. Com a condenação em primeira instância, porém, o nome completo, o CPF e a tipificação passam a ser públicos no sistema de consulta processual, salvo decisão fundamentada do juiz; a absolvição em recurso restabelece o sigilo (art. 234-B, §§ 1º e 2º, do Código Penal).

Precedentes citados

STJ · Tema repetitivo 1215. Texto oficial, processos e link para o tribunal na página de jurisprudência.

Texto informativo, conferido com a legislação vigente em 21/10/2026. Cada caso depende dos fatos e das provas.

Outros crimes

Ver todos

Precisa conversar sobre o seu caso?

Atendimento reservado, direto com o advogado.

Iniciar atendimento ou ligue (11) 3589-2990 · sob sigilo profissional
Atendimento