Wander BarbosaAdvocacia criminal · Crimes sexuais

Código Penal, art. 217-A

Estupro de vulnerável: o que diz o art. 217-A

Wander Rodrigues Barbosa · atualizado em 21/10/2026

Estupro de vulnerável é ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. A lei pune da mesma forma quem pratica esses atos com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (art. 217-A, § 1º). Ao contrário do estupro comum, não se exige violência nem ameaça: a vulnerabilidade da vítima é o próprio núcleo do crime.

O que diz a lei hoje

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.

Essas penas valem desde 8 de dezembro de 2025, quando foi publicada a Lei 15.280/2025. Até então, a pena era de 8 a 15 anos de reclusão, de 10 a 20 anos se resultasse lesão corporal grave e de 12 a 30 anos se resultasse morte. Hoje são de 10 a 18, de 12 a 24 e de 20 a 40 anos, respectivamente, todas com multa. Como a lei penal mais grave não retroage (Constituição, art. 5º, XL), fatos anteriores a essa data seguem as penas antigas.

Em 8 de março de 2026, a Lei 15.353 incluiu no artigo o § 4º-A, que declara absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível a sua relativização, e deu nova redação ao § 5º. Desde a Lei 13.718/2018, esse parágrafo já determinava que as penas se aplicam independentemente do consentimento da vítima ou de ela ter mantido relações sexuais antes do crime. A redação de 2026 acrescentou a experiência sexual da vítima e a gravidez resultante do crime.

O estupro de vulnerável é crime hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, VI) e a ação penal é pública incondicionada (art. 225).

O que o STJ já decidiu

As alterações de 2018 e de 2026 levaram ao texto da lei boa parte do que o Superior Tribunal de Justiça já afirmava. No Tema 918 dos recursos repetitivos, julgado em 2015, a Corte fixou que basta a conjunção carnal ou o ato libidinoso com menor de 14 anos e que o consentimento, a experiência sexual anterior ou o relacionamento amoroso não afastam o crime. A tese deu origem à Súmula 593.

No Tema 1121, de 2022, o STJ decidiu que, presente a intenção de satisfazer a lascívia, o ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável por mais breve ou superficial que seja, e não pode ser desclassificado para importunação sexual. No Tema 1202, de 2023, admitiu o aumento máximo da continuidade delitiva mesmo sem o número exato de atos, quando o longo período e a recorrência permitem concluir que houve sete ou mais repetições.

Para quem é acusado

Como consentimento e relacionamento não afastam o crime, a defesa raramente se constrói sobre eles. O debate técnico se desloca para outros pontos: se o ato de fato ocorreu, se havia intenção sexual na conduta, se o acusado sabia ou podia saber a idade da vítima e, sobretudo, a qualidade da prova. Em muitos desses processos a vítima é criança e a acusação se apoia no relato colhido em depoimento especial. Como esse relato foi obtido, quantas vezes a criança foi ouvida antes por adultos e em que condições, e se a narrativa sofreu influência externa são questões examinadas com rigor técnico, muitas vezes com assistente técnico em psicologia. O tema das falsas memórias é tratado em artigo próprio.

Desde a Lei 15.280/2025, havendo indícios do crime, o juiz pode impor de imediato medidas protetivas de urgência, inclusive afastamento do lar e restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores (CPP, art. 350-A). A pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, pode também proibir o investigado de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoas em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo seu estado de liberdade (CPP, art. 350-B). Em caso de condenação, o nome, o CPF e a tipificação se tornam públicos a partir da sentença de primeira instância, salvo decisão fundamentada do juiz pela manutenção do sigilo, que é restabelecido se houver absolvição em recurso (art. 234-B, §§ 1º e 2º). Na execução, a progressão de regime e as saídas dependem de exame criminológico que aponte indícios de que o condenado não voltará a cometer crimes da mesma natureza (Lei de Execução Penal, art. 119-A).

Para a família da vítima

Quando a vítima é criança ou adolescente, quem procura o advogado costuma ser a mãe, o pai ou outro responsável. A Lei 13.431/2017 garante que a criança seja ouvida por depoimento especial, conduzido por profissional especializado, com livre narrativa, gravado em áudio e vídeo e, sempre que possível, uma única vez (arts. 11 e 12). Em caso de violência sexual, esse depoimento segue obrigatoriamente o rito cautelar de antecipação de prova (art. 11, § 1º, II), e um novo depoimento só é admitido quando justificada a sua imprescindibilidade e houver concordância da vítima ou de seu representante legal (art. 11, § 2º).

A família pode atuar como assistente de acusação (CPP, art. 268), pedir medidas protetivas de urgência (CPP, art. 350-A) e buscar a reparação dos danos já no processo criminal (CPP, art. 387, IV). Mais detalhes na página para vítimas.

Perguntas frequentes

Se a vítima consentiu, ainda é crime?

Sim. O § 5º do art. 217-A, na redação da Lei 15.353/2026, determina que as penas se aplicam independentemente do consentimento da vítima e de sua experiência sexual, e a Súmula 593 do STJ acrescenta que eventual relacionamento amoroso com o agente também não afasta o crime quando a vítima tem menos de 14 anos.

Qual a pena para fatos anteriores a dezembro de 2025?

Para fatos anteriores a 8 de dezembro de 2025, data de publicação da Lei 15.280/2025, aplica-se a pena anterior, de 8 a 15 anos de reclusão no caso simples, porque a lei penal mais grave não retroage (Constituição, art. 5º, XL).

Um toque rápido pode ser estupro de vulnerável?

Pode. No Tema 1121, o STJ fixou que, havendo intenção de satisfazer a lascívia, o ato libidinoso com menor de 14 anos é estupro de vulnerável independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, sem possibilidade de desclassificação para importunação sexual.

Precedentes citados

STJ · Súmula 593 · STJ · Tema repetitivo 918 · STJ · Tema repetitivo 1121 · STJ · Tema repetitivo 1202 · STJ · Tema repetitivo 1215. Texto oficial, processos e link para o tribunal na página de jurisprudência.

Texto informativo, conferido com a legislação vigente em 21/10/2026. Cada caso depende dos fatos e das provas.

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