ECA, arts. 240 a 241-E
Violência sexual contra criança no ambiente digital: ECA, arts. 240 a 241-E
Os arts. 240 a 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente tratam da produção, da venda, da divulgação, da posse e da simulação de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente, e do aliciamento de menores de 14 anos para fins libidinosos. A Lei 15.487/2026 reescreveu esses crimes: substituiu a antiga referência a cena de sexo explícito ou pornográfica por conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente, incluiu expressamente o material produzido, manipulado ou gerado por inteligência artificial, endureceu as penas e ampliou o rol desses crimes considerados hediondos, que antes alcançava apenas o § 1º do art. 240 e o art. 241-B. A lei foi publicada em 7 de agosto de 2026 e só alcança fatos posteriores no que for mais grave; fatos anteriores seguem a lei da época, salvo no que a nova for mais benéfica.
O que diz a lei hoje
Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente é punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa (art. 240). A mesma pena alcança quem financia, agencia, facilita, recruta ou intermedeia a participação da criança, quem contracena com ela e quem exibe ou transmite esse conteúdo em tempo real (§ 1º). Vender ou expor à venda (art. 241) e oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar (art. 241-A) têm a mesma pena, de 4 a 10 anos.
Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar esse material é punido com reclusão de 3 a 6 anos e multa, com redução de um sexto a um terço se for pequena a quantidade (art. 241-B, caput e § 1º). A mesma pena alcança quem acessa ou visualiza aplicações de internet, serviços de streaming ou outra forma de registro que disponibilize esse material, com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de outrem (§ 4º). Simular a participação de criança ou adolescente por adulteração, montagem ou modificação de imagem ou voz, inclusive com inteligência artificial, é punido com reclusão de 3 a 5 anos e multa (art. 241-C). Aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger menor de 14 anos, por qualquer meio, com o fim de praticar ato libidinoso também é punido com reclusão de 3 a 5 anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave (art. 241-D), aumentada de um a dois terços quando o agente usa inteligência artificial, filtros, perfis falsos ou aplicativos de mensagens, entre outras hipóteses (§ 2º).
O art. 241-E define conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente como qualquer representação, por qualquer meio, que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, ainda que produzida, manipulada ou gerada por tecnologias digitais ou inteligência artificial, quando retrate atividade sexual explícita, contenha nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa, ou represente situação, enquadramento ou pose de conotação sexual ou libidinosa, ainda que não haja exposição dos órgãos genitais. A avaliação considera o contexto, o modo de produção, o enquadramento e a finalidade.
Com a redação dada pela Lei 15.487/2026, a Lei dos Crimes Hediondos inclui os crimes do art. 240 (caput e §§ 1º e 2º), do art. 241 (caput e parágrafo único), do art. 241-A (caput e §§ 1º e 3º), do art. 241-B (caput) e do art. 241-D (caput e §§ 1º e 2º), entre outros (Lei 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, VII).
O que o STJ já decidiu
No Tema 1168, de 2023, o STJ fixou que os crimes dos arts. 241-A e 241-B são autônomos: armazenar não é fase normal nem meio de execução de compartilhar, de modo que quem guarda e também divulga pode responder pelos dois crimes em concurso material. A tese foi firmada antes da Lei 15.487/2026, que manteve a numeração desses artigos.
Para quem é acusado
Esses processos costumam começar com busca e apreensão de aparelhos, e a prova é quase toda digital. A defesa examina a legalidade da busca, a cadeia de custódia do material apreendido, a perícia que vincula os arquivos ao acusado e ao aparelho, a efetiva ciência sobre o conteúdo e a quantidade de material, que interfere na pena. A classificação como crime hediondo torna a execução da pena mais rigorosa, e a data dos fatos define qual lei se aplica.
Para a família da vítima
A primeira providência é não apagar nada e não confrontar o suspeito: o conteúdo e as conversas são a prova. O registro pode ser feito na delegacia, preferencialmente especializada, e denúncias envolvendo crianças e adolescentes também podem ser feitas pelo Disque 100. A criança deve ser ouvida por depoimento especial, gravado e, sempre que possível, uma única vez (Lei 13.431/2017, arts. 11 e 12). A família pode atuar como assistente de acusação (CPP, art. 268) e pedir medidas protetivas de urgência (CPP, art. 350-A).
Perguntas frequentes
Ter o material no celular, sem compartilhar, é crime?
Sim. Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente é crime do art. 241-B do ECA, punido com reclusão de 3 a 6 anos e multa, com redução se for pequena a quantidade.
Imagem criada por inteligência artificial também é crime?
Sim. O art. 241-C do ECA pune a simulação por adulteração, montagem ou modificação, inclusive com inteligência artificial, e o art. 241-E considera conteúdo de violência sexual qualquer representação que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, ainda que gerada por tecnologias digitais ou inteligência artificial.
A nova lei vale para fatos antigos?
A Lei 15.487/2026, publicada em 7 de agosto de 2026, não retroage no que for mais grave. Fatos anteriores seguem a lei vigente na época, salvo naquilo em que a lei nova for mais benéfica ao acusado.
Precedentes citados
STJ · Tema repetitivo 1168. Texto oficial, processos e link para o tribunal na página de jurisprudência.
Texto informativo, conferido com a legislação vigente em 21/10/2026. Cada caso depende dos fatos e das provas.