Perfil genético e crimes sexuais: o que diz o art. 300-A do CPP
O art. 300-A do Código de Processo Penal determina que o investigado por crime contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. A regra foi criada pela Lei 15.280/2025, publicada no Diário Oficial da União de 08/12/2025 e em vigor na data da publicação. Este texto explica o que o dispositivo diz, o que ele deixa em aberto e como se relaciona com a defesa de quem é investigado ou acusado.
O que o texto da lei diz, palavra por palavra
O dispositivo tem uma só frase, e cada expressão importa. Ele fala em “investigado por crimes contra a dignidade sexual”, “quando preso cautelarmente”, e em “condenado pelos mesmos crimes”. A obrigação é descrita com o verbo “deverão”, reforçado pelo advérbio “obrigatoriamente”. O objeto é a “identificação do perfil genético”, feita por “extração de DNA (ácido desoxirribonucleico)”, com “técnica adequada e indolor”. E o momento é “por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional”.
A mesma Lei 15.280/2025 trouxe outras mudanças para esse campo: criou as medidas protetivas de urgência dos arts. 350-A e 350-B do CPP, a exigência de exame criminológico no art. 119-A da Lei de Execução Penal e o crime de descumprimento de medida protetiva. O art. 300-A faz parte desse conjunto. Quem quiser ver como a lei está registrada no site pode consultar a página de legislação e precedentes sobre a Lei 15.280/2025.
Quem está dentro da regra
O texto cobre dois grupos. O primeiro é o de quem responde a uma investigação por crime contra a dignidade sexual e está preso cautelarmente. O segundo é o de quem já foi condenado por esses crimes. Nos dois casos, o ponto de contato com a regra é o ingresso no estabelecimento prisional.
Pela redação, o investigado que responde em liberdade não aparece no dispositivo: a lei fala em investigado “quando preso cautelarmente”. Também não há, no texto, uma lista de quais prisões cautelares entram na regra; a lei usa a expressão em sentido geral.
Quanto à expressão “crimes contra a dignidade sexual”, ela corresponde ao nome que o Título VI do Código Penal recebeu com a Lei 12.015/2009. Nele estão, por exemplo, o estupro e o estupro de vulnerável. Quem busca informações sobre cada tipo penal e sua pena encontra o panorama na página dos crimes.
O momento da coleta
A lei fixa um único momento: o ingresso no estabelecimento prisional. O texto não menciona requerimento de alguma das partes nem decisão a ser tomada no curso do processo para que a coleta ocorra, e usa o termo “obrigatoriamente”.
Para o condenado, a redação do art. 300-A não distingue entre quem é condenado e já está preso e quem é condenado e passa a ingressar no sistema prisional depois. O que o texto liga à coleta é o ingresso no estabelecimento. Como a regra se aplica a situações de transição, por exemplo a quem já estava preso quando a Lei 15.280/2025 entrou em vigor, não é algo que o texto resolva. A Constituição, no art. 5º, XL, diz que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Esse é o dispositivo constitucional a ter em conta nesse tipo de debate, sem que se possa afirmar de antemão o resultado.
Quanto ao modo, a lei exige “técnica adequada e indolor”. É a única descrição do procedimento que o dispositivo traz. Detalhes de como, onde e por quem a coleta será feita não constam do texto.
DNA, presunção de inocência e prova
Um ponto que gera confusão é a diferença entre coletar o perfil genético e provar o crime. O art. 300-A trata da identificação do perfil genético no ingresso na prisão. Ele não diz que o resultado prova a autoria, nem que dispensa outras provas, nem estabelece o que deve acontecer com esse material depois da coleta. Essas questões não estão no dispositivo, e este texto não afirma o que a lei não diz.
A Constituição, no art. 5º, LVII, estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Por isso, a coleta feita em investigado preso cautelarmente não equivale a uma conclusão sobre a responsabilidade penal. A prisão cautelar e a condenação são situações distintas, e a lei as trata separadamente no próprio art. 300-A, ao mencionar o investigado preso cautelarmente e, depois, o condenado.
Se algum resultado de perfil genético vier a ser usado em um processo, vale o art. 5º, LV, da Constituição: aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Há ainda o direito ao silêncio. O art. 5º, LXIII, da Constituição informa que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, e o art. 186 do CPP diz que o silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Esses dispositivos tratam do direito de calar. Como eles dialogam com uma coleta que a lei chama de obrigatória é um tema que o texto do art. 300-A não enfrenta, e não há como afirmar uma resposta pronta.
O que a família pode observar
Para quem tem um parente preso em investigação por crime sexual, o ponto prático é entender que a coleta do DNA tem base legal expressa e está ligada ao momento do ingresso no estabelecimento prisional. Ela não é, por si, indício de condenação, e a presunção de inocência permanece como garantia constitucional enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado.
Vale guardar documentos que mostrem a data do ingresso, o tipo de prisão decretada e o crime a que se refere a investigação, porque o texto do art. 300-A se refere justamente a esses elementos: o crime ser contra a dignidade sexual, a prisão ser cautelar ou a condenação existir. Para um panorama dos direitos de quem é investigado desde o início, há o texto sobre direitos do acusado de crime sexual desde a investigação, e a página para quem é acusado reúne o conteúdo da trilha.
Quem já foi condenado também encontra outras consequências ligadas à mesma lei. O art. 119-A da Lei de Execução Penal, igualmente criado pela Lei 15.280/2025, diz que o condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico ou perceberá benefício que autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza. O tema é tratado em exame criminológico e progressão de regime nos crimes sexuais.
Em resumo
O art. 300-A do CPP tem um alcance claro: coleta de perfil genético por extração de DNA, obrigatória, de investigado por crime contra a dignidade sexual preso cautelarmente e de condenado pelos mesmos crimes, no ingresso no estabelecimento prisional, por técnica adequada e indolor. Tudo o que vai além disso, como o uso do material, sua relação com a prova e a aplicação a casos anteriores à lei, não vem pronto no dispositivo e precisa ser lido à luz das garantias constitucionais.