Progressão de regime em crime sexual exige exame criminológico?
Sim. Pelo art. 119-A da Lei de Execução Penal (LEP), a pessoa condenada por crime contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico, ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento, se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza. Essa exigência foi criada pela Lei 15.280/2025, publicada no DOU de 08/12/2025 e em vigor desde a publicação. Quando há saída do estabelecimento, o art. 146-E da LEP acrescenta a fiscalização por monitoração eletrônica.
Este texto explica, em linguagem direta, o que cada dispositivo diz e quais perguntas o texto legal deixa sem resposta. Quem acompanha uma execução penal por crime sexual, seja a pessoa condenada, seja a família, precisa separar essas duas coisas.
O que o art. 119-A da LEP estabelece
O texto é curto. Ele trata de duas situações: o ingresso em regime mais benéfico de cumprimento de pena e a percepção de benefício penal que autorize a saída do estabelecimento. Para as duas, a lei coloca a mesma condição: o resultado do exame criminológico deve afirmar a existência de indícios de que a pessoa não voltará a cometer crimes da mesma natureza.
Vale ler as palavras com atenção. A lei fala em “condenado”. Ou seja, o dispositivo opera na fase de cumprimento da pena. Antes disso, vale a regra constitucional segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). A lei também fala em “indícios” de que não haverá reincidência, e o exame precisa afirmá-los. O texto não detalha como o exame é feito, e este artigo não vai além do que a lei diz.
O art. 119-A fala em “crimes contra a dignidade sexual”, nome que o Título VI do Código Penal recebeu com a Lei 12.015/2009. O texto não distingue entre um crime e outro dentro desse grupo. Por isso, para saber como o dispositivo se aplica a um caso concreto, é preciso olhar o crime pelo qual a condenação ocorreu. Sobre a pena de cada crime, as páginas dedicadas ao estupro e ao estupro de vulnerável trazem a descrição legal.
Saídas do estabelecimento e monitoração eletrônica
O art. 146-E da LEP trata de outro ponto. A pessoa condenada por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizada por meio de monitoração eletrônica. O mesmo dispositivo menciona também a pessoa condenada por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Os dois artigos, portanto, tratam de momentos diferentes. O art. 119-A diz que o benefício que autoriza a saída depende de exame criminológico cujo resultado afirme os indícios exigidos. O art. 146-E diz como a pessoa será fiscalizada quando houver a saída. A lei usa o verbo “será”: a monitoração eletrônica acompanha o benefício em que ocorra a saída.
Há ainda uma regra separada no art. 234-B, § 3º, do Código Penal, segundo a qual o réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico. O § 1º do mesmo artigo trata da publicidade do nome e dos dados do réu a partir da condenação em primeira instância. Sobre isso, veja o artigo sobre a divulgação do nome após a condenação em primeira instância.
Outra regra relacionada é o art. 300-A do Código de Processo Penal (CPP). Ele determina que o condenado por crimes contra a dignidade sexual seja submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, por extração de DNA, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. Também foi criado pela Lei 15.280/2025.
Onde entram os crimes hediondos
É comum misturar dois assuntos. O primeiro é o exame criminológico do art. 119-A, que se refere a crimes contra a dignidade sexual. O segundo é a classificação de certos crimes como hediondos pela Lei 8.072/1990. Os dois podem coincidir, mas são regras diferentes. O texto do art. 119-A não menciona a natureza hedionda do crime.
O art. 1º da Lei 8.072/1990 considera hediondos, consumados ou tentados, o estupro (CP, art. 213, caput e §§ 1º e 2º), o estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º) e o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (CP, art. 218-B, caput e §§ 1º e 2º). Em 2026, a Lei 15.487/2026 ampliou o rol de crimes do ECA considerados hediondos (art. 1º, parágrafo único, VII, da Lei 8.072/1990). Ela também reescreveu os arts. 240 a 241-E do ECA, que passaram a tratar de “conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente”.
O efeito dessa classificação sobre a execução da pena não consta dos textos que embasam este artigo, e por isso não o descrevemos aqui. O que se pode afirmar é a existência de duas camadas: a lista da Lei 8.072/1990 e a exigência específica da LEP para crimes contra a dignidade sexual.
Lei nova e fatos anteriores: uma pergunta que a defesa examina
A Lei 15.280/2025 entrou em vigor na publicação, em dezembro de 2025. Isso faz surgir uma pergunta natural em muitas famílias: a exigência vale para quem foi condenado por fatos anteriores à lei? A Constituição estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XL). Os textos que embasam este artigo não dizem como essa regra se aplica à exigência do art. 119-A em cada situação, e nenhum dos precedentes do STJ aqui reunidos trata do tema. Por isso, não há como dar uma resposta geral: ela depende da análise do caso, da data dos fatos e da decisão que está sendo contestada.
Outro ponto que a defesa acompanha é o contraditório. A Constituição assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV). Como o exame criminológico condiciona o regime mais benéfico e as saídas, seu resultado interessa diretamente a quem cumpre a pena e a quem o defende.
Por onde começar a entender o caso
Primeiro, identificar com exatidão pelo que a pessoa foi condenada, porque o art. 119-A e o art. 146-E falam em crimes contra a dignidade sexual, e a lista de hediondos da Lei 8.072/1990 fala em tipos penais específicos. Segundo, reunir a data dos fatos e a data da condenação, que podem importar para a questão da lei no tempo. Terceiro, ter claro que, nos termos da lei, o exame criminológico precisa afirmar indícios de que não haverá novo crime da mesma natureza, e que a monitoração eletrônica acompanha a saída do estabelecimento.
Quem ainda está na fase de investigação ou de processo encontra um panorama dos direitos em acusado de crime sexual: direitos desde a investigação. A página dedicada a quem responde a esse tipo de acusação reúne outros conteúdos, e a Lei 15.280/2025 está resumida na página de legislação e jurisprudência do site.