Assistente de acusação: como a vítima participa do processo criminal
A vítima de crime sexual pode participar do processo criminal de mais de uma forma, e não apenas prestando depoimento. O Código de Processo Penal prevê que, em todos os termos da ação pública, o ofendido ou seu representante legal poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 268). A lei também determina que o ofendido seja comunicado de atos importantes do processo (art. 201) e que a sentença condenatória fixe um valor mínimo para reparar os danos (art. 387, IV). Este texto explica cada um desses pontos em linguagem simples. Ele é apenas informativo e não substitui a análise de um caso concreto.
Quem move a ação nos crimes sexuais
Para entender o papel de assistente, é preciso saber que tipo de ação existe nesses crimes. O Código Penal diz que, nos crimes definidos nos Capítulos I e II do Título dos crimes contra a dignidade sexual, procede-se mediante ação penal pública incondicionada (art. 225). Esses capítulos abrangem, por exemplo, o estupro e o estupro de vulnerável.
Essa regra foi fixada pela Lei 13.718/2018, que tornou pública incondicionada a ação penal nos crimes desses dois capítulos. Ela está resumida na página de legislação e jurisprudência do site. O que importa aqui é que se trata de ação pública, a mesma espécie de ação a que o art. 268 do Código de Processo Penal se refere ao falar da assistência.
O que é ser assistente do Ministério Público
O art. 268 do Código de Processo Penal afirma que, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal ou, na falta, as pessoas que o próprio dispositivo indica. "Ofendido" é o termo da lei para a vítima.
Duas ideias merecem atenção. A primeira é que a lei fala em assistente do Ministério Público: a intervenção da vítima se dá na ação pública, que é a ação em que o Ministério Público atua. A segunda é o verbo escolhido pela lei, "poderá". O texto prevê uma possibilidade de intervenção.
Quando a vítima é criança ou adolescente, o art. 268 menciona o representante legal ao lado do ofendido. Nesses casos, a Lei 13.431/2017 prevê que a criança ou o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial (art. 4º, § 1º). O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (art. 8º). Ele será realizado, sempre que possível, uma única vez, em produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado (art. 11). Quanto aos atos específicos que o assistente pode praticar ao longo do processo, este artigo não os detalha, porque dependem da análise de cada caso e da orientação jurídica individual.
O direito de ser comunicado dos atos do processo
Participar também significa saber o que está acontecendo. O art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
Segundo o § 3º do mesmo artigo, as comunicações deverão ser feitas no endereço indicado pelo próprio ofendido, e a lei admite o uso de meio eletrônico, por opção dele.
Há outro momento em que a lei prevê comunicação à vítima. Quando o Ministério Público propõe acordo de não persecução penal, o art. 28-A, § 9º, determina que a vítima será intimada da homologação do acordo e de seu descumprimento. Esse acordo tem requisitos próprios, entre eles o de que a infração tenha sido cometida sem violência ou grave ameaça.
O art. 201 trata ainda do depoimento. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, sobre quem seja ou presuma ser o autor e sobre as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade (§ 1º).
Proteção da vítima durante o processo
Participar de um processo por crime sexual exige expor lembranças difíceis, e a lei traz algumas garantias para isso. Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido (art. 201, § 4º). Se o juiz entender necessário, poderá encaminhá-lo a atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado (§ 5º).
O juiz também tomará as providências necessárias para preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do ofendido, podendo determinar segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações dos autos a seu respeito, para evitar sua exposição aos meios de comunicação (art. 201, § 6º). Além disso, os processos em que se apuram crimes do Título dos crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça (CP, art. 234-B).
Na audiência de instrução e julgamento, e em especial nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento dessa regra. São vedadas a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos em apuração e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas (CPP, art. 400-A). Essa regra veio com a Lei 14.245/2021. Para a instrução em plenário, o art. 474-A traz regra equivalente.
Há ainda medidas ligadas à segurança. Constatada a existência de indícios de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar de imediato ao autor medidas protetivas de urgência, entre elas a proibição de aproximação da vítima e de contato com ela por qualquer meio de comunicação (CPP, art. 350-A). Em qualquer fase da investigação ou do processo, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá proibir o autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 350-B). Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência é crime, previsto no art. 338-A do Código Penal.
Reparação mínima na sentença
O último ponto é a reparação do dano. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Duas observações ajudam a ler essa regra corretamente. A primeira é que ela se refere à sentença condenatória. A Constituição determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII) e assegura aos acusados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV). A proteção da vítima e a presunção de inocência convivem no mesmo processo. A segunda é que o texto fala em valor mínimo, calculado a partir dos prejuízos sofridos pelo ofendido. Como esse valor é apurado na prática e como é cobrado depois são questões que dependem do caso e que este artigo não aborda.
Em resumo, a lei oferece à vítima instrumentos para acompanhar o caso, da assistência ao Ministério Público ao valor mínimo de reparação. Para uma visão mais ampla dessas garantias, veja também o artigo sobre os direitos da vítima de crime sexual no processo criminal.