Depoimento especial de criança: como é colhido e o que a defesa examina
O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente, vítima ou testemunha de violência, perante autoridade policial ou judiciária (Lei 13.431/2017, art. 8º). Ele se rege por protocolos, é colhido com a participação de profissionais especializados e, sempre que possível, é realizado uma única vez, em produção antecipada de prova judicial. Também é gravado em áudio e vídeo. O art. 11 da lei afirma que a ampla defesa do investigado é garantida. Por isso, a defesa examina não só o que foi dito, mas a forma como o relato foi obtido.
Escuta especializada e depoimento especial não são a mesma coisa
A Lei 13.431/2017 prevê que a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial (art. 4º, § 1º). São dois procedimentos distintos.
A escuta especializada é a entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, com o relato limitado estritamente ao necessário para cumprir sua finalidade (art. 7º). O depoimento especial, por sua vez, é a oitiva perante autoridade policial ou judiciária (art. 8º).
Essa distinção interessa a quem é investigado ou acusado. Em um mesmo caso, a criança pode ter falado sobre os fatos em mais de um momento e perante pessoas diferentes. Identificar em qual procedimento cada relato foi colhido faz parte da análise. A lei ainda dispõe que, na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão chamados a confirmar os fatos por meio de escuta especializada e depoimento especial, salvo em caso de intervenções de saúde (art. 4º, § 3º).
Como o depoimento é colhido, etapa por etapa
O art. 12 da Lei 13.431/2017 descreve o procedimento. Primeiro, os profissionais especializados esclarecem a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento, informam seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejam sua participação. A lei veda, nessa etapa, a leitura da denúncia ou de outras peças processuais.
Depois, é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência. O profissional especializado pode intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos, e pode adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente.
No curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo. Terminada a livre narrativa, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco. O depoimento será gravado em áudio e vídeo.
O art. 12 traz ainda outras garantias. À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender (§ 1º). O juiz tomará todas as medidas apropriadas para preservar a intimidade e a privacidade da vítima ou testemunha (§ 2º). As condições de preservação e de segurança da mídia serão objeto de regulamentação (§ 5º), e o depoimento especial tramitará em segredo de justiça (§ 6º).
Uma única vez e em produção antecipada de prova
Segundo o art. 11, o depoimento especial se rege por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. O § 1º estabelece que ele seguirá o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 anos e em caso de violência sexual. Nos casos de estupro de vulnerável, a hipótese de violência sexual está, portanto, prevista na própria lei.
O § 2º trata da repetição. Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. Se houver mais de um depoimento especial no caso, a defesa pode conferir se constam nos autos esses dois requisitos: a justificativa de imprescindibilidade e a concordância.
A ampla defesa dentro do procedimento
A proteção da criança e a defesa de quem é acusado não se excluem. Além da garantia expressa no art. 11, a Constituição assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), e determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII).
A própria Lei 13.431/2017 prevê a presença do defensor no procedimento: o juiz o consultará, assim como o Ministério Público e os assistentes técnicos, antes de avaliar as perguntas complementares (art. 12, IV). Para entender os direitos em cada fase, veja também o texto sobre os direitos de quem é acusado de crime sexual desde a investigação.
A defesa atua dentro dos limites que o Código de Processo Penal fixa para a audiência de instrução e julgamento, em especial nas que apurem crimes contra a dignidade sexual. Todas as partes e demais sujeitos processuais devem zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. São vedadas a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas (CPP, art. 400-A, introduzido pela Lei 14.245/2021). Esses textos estão reunidos na página de legislação e jurisprudência.
O que a defesa examina na forma de obtenção do relato
Como a lei descreve cada etapa do procedimento, a defesa pode conferir cada uma delas com o que consta dos autos. O exame não se limita ao que está a seguir, mas parte diretamente do texto dos arts. 11 e 12.
A defesa examina se o depoimento seguiu protocolo e foi conduzido por profissional especializado. Examina se a criança ou o adolescente foi esclarecido antes do início, sobre seus direitos e os procedimentos, e se a vedação à leitura da denúncia ou de outras peças processuais foi respeitada. Examina se a livre narrativa foi assegurada, como o profissional interveio e como as perguntas foram adaptadas à linguagem de melhor compreensão.
Examina também se as perguntas complementares foram organizadas em bloco, depois de o juiz consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos. Quando houve afastamento do imputado da sala de audiência, confere se a situação foi comunicada ao juiz pelo profissional especializado e se constou em termo, como prevê o art. 12, § 3º. Havendo risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição da transmissão em tempo real e da gravação (art. 12, § 4º), o que também pode ser verificado. E, se houve novo depoimento especial, confere a justificativa e a concordância exigidas pelo art. 11, § 2º.
A gravação em áudio e vídeo, prevista no art. 12, VI, registra o depoimento tal como foi colhido. A forma de obtenção do relato interessa à defesa porque o procedimento legal tem regras, e regras podem ser conferidas. Para a discussão específica sobre memória e sugestionabilidade, há um texto próprio sobre falsas memórias nos crimes de estupro de vulnerável.
O que isso significa para quem responde a uma acusação
A acusação contra você, ou contra alguém da sua família, pode envolver um depoimento especial já colhido ou que ainda será. O que a lei prevê é um procedimento com etapas definidas, no qual a ampla defesa do investigado é garantida. A Constituição determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e o respeito à criança, vítima ou testemunha, é compatível com essa garantia.
Cada caso depende dos documentos, da gravação e do que consta nos autos. Este texto é informativo e não substitui a análise individual de um processo. A página sobre estupro de vulnerável traz as informações sobre o crime e remete à pena prevista em lei, que não é tratada aqui.